Inscrição Bombeiro – Condições de Ingresso

 

COMO PODES SER BOMBEIRO VOLUNTÁRIO

 

O ingresso na carreira de bombeiros, faz-se com a idade mínima de 18 anos e máxima de 45. Para tal pode dirigir-se ao Corpo de  Bombeiros da sua área de residência, efetuando a sua inscrição como estagiário, fase esta que obriga à frequência com aproveitamento do Curso de Instrução Inicial de Bombeiro, composto por seis módulos num total de 350 horas de formação. Assim, e ainda que a idade de ingresso no Corpo de Bombeiros, seja os 18 anos, para inicio do estágio bastará já ter completado 17 anos, uma vez que o estágio tem a duração mínima de um ano. Pode ainda, antes dos 18 anos, ingressar num corpo de bombeiros para as escolas de infante e cadetes, que se destinam à formação no âmbito do voluntariado e da proteção e socorro. Para a escola de infantes poderão ser recrutadas crianças com idades compreendidas entre os 6 e os 13 anos. Para a escola de cadetes, jovens entre os 14 e os 16 anos.

 

MISSÃO

Um  Corpo de Bombeiros é uma unidade operacional  tecnicamente organizada, preparada e equipada para o cabal do exercício  de várias missões: 1  – O combate a incêndios. 2 – O socorro às populações em caso de  incêndios, inundações, desabamentos,  abalroamentos e em todos os  acidentes, catástrofes ou calamidades. 3  – O socorro a náufragos e buscas subaquáticas. 4  – O socorro e transporte de sinistrados e doentes, incluindo a urgência  pré-hospitalar A prevenção contra  incêndios em edifícios públicos, casas de  espetáculos e divertimento  público e outros recintos, mediante solicitação e  de acordo com as normas em vigor, nomeadamente durante a realização de eventos com aglomeração de público. 5  – A emissão, nos termos da lei, de pareceres  técnicos em matéria de prevenção e  segurança contra riscos de incêndio e  outros sinistros. 6  – A colaboração em outras atividades de  proteção civil, no âmbito do  exercício das funções específicas que  lhes forem cometidas. 7  – A participação noutras ações para as quais  estejam tecnicamente preparados e  se enquadrem nos seus fins específicos. 8 – O exercício de atividades de formação cívica, com especial incidência nos  domínios da prevenção contra o risco de incêndio e outros acidentes domésticos.

 

QUE ESPÉCIE DE CORPOS DE BOMBEIROS EXISTEM?

Nos municípios podem existir os seguintes corpos de bombeiros: a) Corpos de bombeiros profissionais; b) Corpos de bombeiros mistos; c) Corpos de bombeiros voluntários; d) Corpos privativos de bombeiros. Os corpos de bombeiros profissionais têm as características seguintes: 1. São criados, detidos e mantidos na dependência direta de uma câmara municipal; 2. São exclusivamente integrados por elementos  profissionais; 3. Detêm uma estrutura que pode compreender a existência de regimentos, batalhões, companhias ou secções, ou pelo menos, de uma destas unidades estruturais; 4. Designam-se bombeiros sapadores. Os  corpos de bombeiros mistos têm as características seguintes: 1. São dependentes de uma câmara municipal ou de uma associação humanitária de bombeiros; 2. São constituídos por bombeiros  profissionais e por bombeiros voluntários, sujeitos aos respetivos  regimes jurídicos; 3. Estão   organizados, de acordo com o modelo  próprio, definido pela respetiva câmara   municipal ou pela associação  humanitária de bombeiros. Os corpos de bombeiros voluntários têm as características seguintes: 1. Pertencem a uma associação humanitária de bombeiros; 2. São constituídos por bombeiros  em regime de voluntariado; 3. Podem dispor de uma unidade profissional   mínima. Os corpos privativos de bombeiros têm as características   seguintes: 1. Pertencem a uma pessoa coletiva  privada que tem necessidade, por razões da sua atividade ou do seu património, de criar e  manter um corpo profissional de bombeiros para  autoproteção; 2. São integrados por bombeiros com a formação adequada; 3. Organizam-se segundo um modelo adequado às suas missões e objetivos. 4. Têm uma área de atuação   definida dentro  dos limites da propriedade da entidade ou entidades à qual pertencem,  podendo atuar fora dessa área por requisição do presidente de câmara no respetivo município, ou da ANPC, quando fora do município, que  suporta os   encargos inerentes; 5. A sua criação e manutenção constituem  encargo das entidades a que pertencem, não sendo abrangidas por apoios da ANPC.

 

DEVERES DOS BOMBEIROS

1. Cumprir a Lei, o estatuto e os regulamentos; 2. Defender o interesse público e exercer  as funções que lhe   forem confiadas com dedicação, competência, zelo,  assiduidade, obediência e correção; 3. Zelar pela atualização dos seus  conhecimentos técnicos e participar nas ações de formação que lhe forem facultadas; 4. Cumprir as normas de higiene e segurança; 5. Cumprir as normas de natureza operacional, com pontualidade e exercício efetivo das funções; 6. Cumprir com prontidão as ordens relativas ao serviço emanadas dos superiores hierárquicos; 7. Usar o fardamento e equipamento adequado às ações em que participe.

 

DIREITOS DOS BOMBEIROS

1. Usar uniforme e distintivos nos termos da regulamentação própria; 2. Receber condecorações pelo mérito e  abnegação demonstrados no exercício das suas funções, nos termos de  regulamento   próprio; 3. Beneficiar de regime próprio de segurança social; 4. Receber indemnizações, subsídios e pensões, bem como outras regalias legalmente previstas, em caso de acidente de serviço ou doença contraída ou agravada em serviço; 5. Frequentar cursos, colóquios e seminários tendo em vista a sua educação e formação pessoal, bem como a instrução, formação e aperfeiçoamento como bombeiro; 6. Beneficiar de seguro de acidentes  pessoais, uniformizado e atualizado, por acidentes ocorridos no exercício das funções de bombeiro, ou por causa delas, que abranja os riscos de morte e invalidez permanente,   incapacidade temporária e  despesas de tratamento; 7. Beneficiar de vigilância   médica da  saúde através de inspeções médico-sanitárias periódicas e ainda da vacinação adequada, estabelecida para os profissionais de risco; 8. Ser   integralmente ressarcido, através  de um fundo próprio, das comparticipações ou   pagamentos a seu cargo  das despesas com assistência médico-medicamentosa, médico-cirúrgica e dos elementos e exames auxiliares de diagnóstico, internamentos  hospitalares, tratamentos termais, próteses, fisioterapia e recuperação funcional, desde que tais encargos não devam ser suportados  por outras entidades, por virtude de lei ou de contrato existente e válido, e decorram de acidente de serviço ou doença contraída ou agravada em serviço ou por causa dele; 9. Ter acesso a um sistema de segurança, higiene e saúde no trabalho organizado nos termos da legislação  vigente, com as necessárias adaptações; 10.Beneficiar da bonificação em tempo,  para efeitos de   aposentação ou reforma, relativamente aos anos de serviço prestado como bombeiro.

 

REGALIAS DOS BOMBEIROS:

 

Regalias no âmbito da educação 1. Das quais se salienta: a) Relevação de faltas às aulas motivadas pela comparência em atividade operacional, quando requerida pelo comandante do corpo de bombeiros; b) Realizarem, em data a combinar com o docente ou de acordo com as normas internas em vigor no estabelecimento de ensino, os testes escritos a que não tenham podido comparecer comprovadamente por motivo do cumprimento de atividade operacional. c) Aos bombeiros com pelo menos dois  anos de serviço efetivo é concedida a faculdade de requererem em cada ano letivo até cinco exames para além dos exames nas   épocas normais e  especiais, já consagradas na legislação em vigor, com um limite    máximo de dois por disciplina. d) Os bombeiros voluntários dos quadros de comando e ativo com pelo menos dois anos de serviço efetivo têm  direito ao reembolso das propinas (no valor máximo correspondente a um Salário Mínimo Nacional, por ano letivo) e das taxas de inscrição da  frequência do ensino secundário ou do ensino superior público desde  que tenham aproveitamento no ano letivo anterior, salvo se se tratar de início de curso. De salientar que esta regalia abrange  exclusivamente a frequência de licenciaturas, mestrados ou doutoramentos em estabelecimentos de ensino superior público  (Universitário, Politécnico, Militar e Policial) ou seja, exclui-se estabelecimentos de ensino superior privado.) Os descendentes dos bombeiros  voluntários com mais de 15 anos de serviço efetivo, apenas são  reembolsados da taxa de inscrição pela frequência do ensino superior  público. f) Os descendentes dos bombeiros falecidos, acidentados em serviço ou vítimas de doença ou invalidez  permanente contraída ou agravada em serviço ou por causa dele também  gozam de regalias no   âmbito da educação. Cabe à entidade detentora instruir o processo de reembolso e remeter à ANPC.

 

2. Patrocínio judiciário Os   Bombeiros têm direito a assistência e  patrocínio judiciário nos processos judiciais em que sejam demandados ou demandantes por factos ocorridos no âmbito do exercício de funções.

 

3. Pensão de preço de sangue O Estado garante às famílias dos bombeiros voluntários que venham a falecer, por   acidente ocorrido  no exercício da atividade de bombeiro ou por doença contraída   ou  agravada no seu desempenho, ou por causa dele, uma pensão de preço de sangue, segundo o regime vigente para os trabalhadores da Administração   Pública.

 

4. Aumento de tempo de serviço para efeitos de aposentação Os bombeiros profissionais e bem assim os  bombeiros   voluntários dos quadros de comando e ativo, estes –  voluntários com pelo menos cinco anos de serviço – e relativamente ao tempo de serviço na situação de atividade no quadro, sendo subscritores da Caixa Geral de Aposentações e dos   regimes de segurança  social, beneficiam de um aumento de tempo de serviço para efeitos de aposentação de 15%. Essa percentagem de aumento não dispensa os interessados do pagamento, nos termos legais, das correspondentes  contribuições para a Caixa Geral de Aposentações ou para a segurança  social. Salienta-se que a base de incidência  para o apuramento dessas contribuições difere consoante se trate de bombeiros voluntários com atividade profissional ou bombeiros voluntários sem atividade profissional. Compete à Autoridade Nacional de Proteção Civil a certificação das condições da atribuição do aumento de tempo de serviço para efeitos de aposentação.

 

5. Bonificação de   pensões Os bombeiros voluntários dos quadros de comando e ativo têm direito a uma bonificação de pensão, no valor de 15%, determinado em função do tempo de serviço prestado e quando estejam abrangidos pelos regimes contributivos de segurança  social.

 

6. Seguro Social Voluntário Quem exerça as funções de bombeiro em  regime de voluntariado à pelo menos 12 meses e que, por não  desempenhar qualquer atividade profissional, não beneficie de proteção social nem se encontre em   situação que determine o direito à proteção no desemprego, não seja pensionista da função pública ou de qualquer regime de segurança social, é enquadrado no regime de seguro social voluntário. O bombeiro abrangido pelo seguro social   voluntário tem direito a: a) Prestações de doenças profissionais; b) Pensão de invalidez; c) Pensão de velhice; d) Pensão de  sobrevivência; e) Subsídio por morte. A atividade prestada como bombeiro  voluntário, beneficiando do Seguro Social Voluntário, considera-se  equiparada a atividade profissional.

 

7. Assistência médica e medicamentosa Nos casos de acidente ou doença comprovadamente contraída ou agravada em serviço, podem os bombeiros  voluntários beneficiar gratuitamente de assistência médica e medicamentosa, através do Fundo de Proteção Social do Bombeiro,  gerido pela Liga dos Bombeiros Portugueses, na parte não coberta por outras entidades, em razão da lei ou de contrato. Essa assistência médica e medicamentosa abrange: a) Especialidades médicas; b)   Elementos auxiliares de diagnóstico; c) Encargos médico-cirúrgicos; d) Comparticipação do beneficiário em despesas de internamento hospitalar; e) Tratamentos termais; f) Próteses; g) Fisioterapia; h) Recuperação funcional.

 

8. Subsídios para despesas de recuperação Nos casos de deficientes motores, mentais, sensoriais ou de fala, e por acidente ou doença comprovadamente contraída ou agravada em serviço, e com o fim de custear  despesas de recuperação são assegurados subsídios adequados, através do Fundo de Proteção Social do Bombeiro, gerido pela Liga dos  Bombeiros Portugueses, nos termos do respetivo regulamento. São ainda beneficiários dos subsídios para despesas de recuperação, os filhos dos bombeiros falecidos em serviço ou por doença contraída ou agravada em serviço ou por causa dele.

 

9. Seguro   de acidentes pessoais Os bombeiros profissionais e voluntários beneficiam de um seguro de acidentes pessoais.

 

GABCOM